segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Portugal/Antecipação da reforma na Segurança Social e na Caixa Geral de Aposentações



21 agosto 2016, Odiario.info http://www.odiario.info (Portugal)

Eugénio Rosa, Economista

1 - A reforma antecipada na Segurança Social (regime geral) e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem;
2 - A reforma antecipada na Segurança Social após desemprego de longa duração e penalizações (cortes na pensão) que os desempregados que a peçam sofrem;
3 - Aposentação antecipada na CGA e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem;
4 - Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho.

Continuo a receber diariamente inúmeros e-mails com pedidos de informação/esclarecimento de trabalhadores tanto do setor privado como da função pública sobre a reforma e a aposentação antecipada. Na impossibilidade de responder individualmente a cada um, decidi elaborar, mais uma vez, esta informação onde estão reunidas todas as disposições constantes das leis atualmente em vigor sobre esta matéria,
com convicção de que desta forma respondo no essencial às questões que me são colocadas.

PEÇO AOS TRABALHADORES QUE ANTES DE ME ENVIAREM UM E-MAIL LEIAM COM ATENÇÃO ESTA INFORMAÇÃO, POIS MUITAS DAS RESPOSTAS ÀS SUAS PERGUNTAS E DÚVIDAS ENCONTRAM NESTA INFORMAÇÃO.

Ela foi elaborada tendo presente as perguntas e duvidas mais frequentes.

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS DE INTERESSE
Neste ponto alinho alguns esclarecimentos iniciais em que procuro responder já, de uma forma resumida, a muitas questões levantadas por aqueles que me têm enviado e-mails. E se este esclarecimento inicial não for suficiente peço que leiam mais à frente o ponto onde cada um deles se encontra explicado de uma forma mais desenvolvida.

A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL
A reforma antecipada no Regime Geral é possível na Segurança Social apenas em duas situações:

1) Desde que o trabalhador com pelo menos 60 anos de idade tenha 40 anos de descontos para a Segurança Social;

2) E no caso de desemprego de longa duração, após ter terminado o direito ao subsídio de desemprego, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha 57 anos de idade e 15 anos de descontos, ou então 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social.
Para ser considerado desempregado de longa duração é necessário que tenha direito ao subsidio de desemprego durante, pelo menos, um ano. Em resumo, só com estas condições é que possível a reforma antecipada na Segurança Social. Quem as não tem não pode pedir a reforma antecipada.

APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA
No caso da CGA, a aposentação antecipada é só possível desde que o trabalhador com 55 anos de idade tenha, pelo menos, 30 de contribuições para a CGA. Repetindo, é preciso ter no dia em que se faz 55 anos de idade pelo menos 30 anos de contribuições completos. No caso de o trabalhador ter descontado para a Segurança Social, estes anos completos de contribuições também são considerados.

Portante, quem no dia em que fez 55 anos não tenha pelo menos 30 anos completos de contribuições não pode pedir a aposentação antecipada.

A aposentação por invalidez não tem estas limitações.

PENALIZAÇÕES (cortes na pensão) NA SEGURANÇA SOCIAL:

No caso de reforma antecipada e de aposentação antecipada os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA sofrem dois tipos de penalização, a saber:

1) A resultante da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2016, determina um corte na pensão de 13,4% (isto aplica-se também aos desempregados que se reformem antecipadamente após desemprego de longa duração);

2) Para além do corte anterior sofrem mais um corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação que, em 2016, é de 66 anos e 2 meses (em relação aos desempregados de longa duração a idade a considerar não é 66 anos e 2 meses, mas sim 62 anos);

3) Na Segurança Social, no caso da reforma antecipada após desemprego de longa duração ainda pode haver mais uma penalização, é se o despedimento do trabalhador for feito por mútuo acordo; neste caso, e só neste caso, a penalização é eliminada quando o trabalhador atinge a idade normal de acesso à reforma que, em 2016, é 66 anos e 2 meses; as outras penalizações referidas nos pontos 1) e 2) – resultantes da aplicação do fator de sustentabilidade e de idade inferior à idade de acesso à reforma – mantém-se para toda a vida.

PENALIZAÇÕES (cortes na pensão) na CGA:
Os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA (tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que são abrangidos pelo regime da Segurança Social); repetindo, os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA, quando pedem a aposentação antecipada também sofrem duas penalizações (cortes na pensão), a saber:

a) A que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2016, significa um corte de 13,34% na pensão;

b) E para além, também um corte de 0,5% na pensão por cada mês de idade que lhe falte em relação a idade de acesso normal à aposentação, que é igual ao da Segurança Social, o que significa que, em 2016, são 66 anos e 2 meses e, em 2017, serão 66 anos e 3 meses.

BONIFICAÇÕES NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
Um aspeto que diferencia a reforma antecipada na Segurança Social da aposentação antecipada na CGA, é que na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas, enquanto na CGA não existem bonificações para carreiras longas. Mesmo que um trabalhador da Função Pública tenha uma carreira longa, e se aposentar antecipadamente não tem atualmente qualquer bonificação por isso.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DO TRABALHO:
Esta é uma questão colocada por muitos trabalhadores. E a resposta é a seguinte: No caso da pensão antecipada, a lei diz (artº 62º, nº 3 do Decreto –Lei 187/2007) que essa acumulação é proibida apenas em relação a rendimentos provenientes de trabalho realizado na mesma empresa, ou grupo empresarial, em que o trabalhador estava quando pediu a reforma antecipada, e apenas durante um período de 3 anos, findo o qual pode trabalhar até na mesma empresa. Excetuando este caso (trabalhar para a mesma empresa), um trabalhador que tenha pedido a reforma antecipada ou a aposentação antecipada, após começar a receber a pensão poderá acumular rendimentos do trabalho com a pensão. Apenas é proibido, quer num caso em outro, que os rendimentos de trabalho tenham como origem atividade prestada a uma entidade pública. Fora do setor publico os trabalhadores são livres de trabalhar, e podem descontar para a Segurança Social. E se descontarem a sua pensão será atualizada anualmente (no inicio de cada ano), relativamente aos descontos feitos no anterior da seguinte forma: soma dos salários que descontaram no ano anterior vezes 2%, e o valor obtido divide-se por 14, conforme dispõe o artº 43 do Decreto-Lei 187/2007. E é este valor assim obtido que é adicionado à pensão do trabalhador.

1- QUEM TEM DIREITO À REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E QUE PENALIZAÇÕES SOFRE (cortes na pensão)

A) A reforma antecipada na Segurança Social no regime geral.
Em 2015, foi publicado o Decreto-Lei 8/2015 que descongelou as reformas antecipadas na Segurança Social mas só durante o ano de 2015 (portanto, deixava de vigorar em 31.12.2015), que estavam suspensas por força do Decreto-Lei 85-A/2012 desde 2012, com a promessa de que em 2016 iria ser reposto o regime que vigorou até 2012. No entanto, o atual governo, pelo mão do ministro Vieira da Silva fez isso, tendo publicado em 8 de Março de 2016, o Decreto-Lei 10/2016, que repôs o Decreto-Lei 8/2015 nos seguintes termos (artº 3º): “Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão A reforma antecipada na Segurança Social e de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice… depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.». Portanto, até à publicação de uma nova lei sobre a reforma antecipada vigora a que esteve em vigor durante o ano de 2015, aprovada pelo governo PSD/CDS. Só escaparam a estas condições os que “tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data”, ou seja, entre 1 de Janeiro e 7 de Março de 2016 (a estes aplica-se a lei que esteve em vigor até 2012). O descongelamento da reforma antecipada feito em 2015 pelo governo PSD/CDS, que agora foi reposto indefinidamente (até à aprovação de nova lei, cuja data de publicação se ignora) pelo atual governo, é em condições muito diferentes das que vigoraram até 2012. Antes da suspensão da reforma antecipada em 2012, segundo o nº2 do artº. 21 do Decreto-Lei 187/2007, um trabalhador podia pedir a reforma antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social. Agora, de acordo com o artº 4º do Decreto-Lei 8/2015, que foi reposto pelo Decreto-Lei 10/2016, que se transcreveu anteriormente, o trabalhador só pode pedir a reforma antecipada se tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de contribuições para a Segurança Social. Portanto, tem que satisfazer simultaneamente as duas condições. E isto é assim, enquanto não for publicada nova legislação.
MUITO IMPORTANTE: É um ponto muito importante para o qual chamo a atenção dos trabalhadores, pois muitos pedidos de informação que tenho recebido é sobre esta questão. Com a atual lei um trabalhador que aos 60 anos de idade não tenha 40 anos de descontos não pode pedir a reforma antecipada. Só pode pedir quando tiver 40 anos de descontos pois, neste caso, nessa altura já tem mais de 60 anos de idade. Também um trabalhador que tenha 40 anos de descontos mas com menos de 60 anos de idade não pode pedir a reforma antecipada. Neste caso, só pode pedir a reforma antecipada quando atingir os 60 anos de idade pois nessa altura, este trabalhador, já tem mais de 40 anos de descontos para a segurança social. Para além disso, segundo o nº5 do artº 36º do Decreto-lei 187/2007, até 2012, no caso de carreiras longas, desde que o trabalhador no dia em que fez 55 anos de idade tivesse mais de 30 anos de contribuições para a Segurança Social, por cada conjunto completo de 3 anos de contribuições que tivesse para além dos 30 anos de descontos reduzia um ano de penalização por ter idade a menos. Por ex., se ele aos 55 anos tinha já 36 anos de descontos, então ele podia-se reformar aos 64 anos e 2 meses sem penalizações se essa lei estivesse atualmente em vigor. Se se reformasse antes, a penalização era calculada, não em relação aos 66 e 2 meses, mas sim relativamente aos 64 anos e 2 meses, o que reduzia a penalização por idade a menos em 12% (6% por cada ano a menos). Em 2015, segundo o artº 2º do Decreto-Lei 8/2015, que foi reposto pelo Decreto-Lei 10/2016 do atual governo, só conta para a redução da penalização o tempo de descontos para além dos 40 anos de contribuições para a Segurança Social que o trabalhador tiver na da data em que pedir a reforma antecipada. E por cada ano que tiver a mais para além dos 40 anos de contribuições desconta 4 meses na idade legal de acesso à reforma que é, em 2016, de 66 anos e 2 meses.
Para além disso, o trabalhador que peça a reforma antecipada, para além da penalização por ter idade a menos (um corte de 0,5% na pensão por cada mês que lhe falte para ter 66 anos e 2 meses de idade), desde que a reforma antecipada seja ao abrigo do Decreto- 10/2016, e seja qual for a sua idade e os anos de descontos, sofre ainda uma outra penalização que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2016, é 13,34%, o que significa mais um corte de 13,34% na sua pensão. Um exemplo imaginado, que pode ser real, torna muito mais claro os efeitos conjugados destas penalizações no valor da pensão. Suponha-se então que um trabalhador abrangido pela Segurança Social com 60 anos de idade e 41 anos de descontos pede a reforma antecipada. E que a sua pensão sem cortes é de 1000 euros. Calculemos as penalizações que sofre e, depois, a pensão com que fica se pedir a reforma antecipada. Como ele tem 41 anos de descontos, por cada ano a mais de contribuições para a Segurança Social que tiver para além dos 40 anos de contribuições reduz a idade de acesso legal à reforma – 66 anos e 2 meses em 2016 (em 2016, de acordo com o artº 1 da Portaria 277/2014, a idade de acesso normal à reforma aumenta para 66 anos e dois meses, portaria esta do governo PSD/CDS que não foi alterada pelo governo PS de António Costa, e em 2017 será 66 anos e 3 meses de acordo com a Portaria 67/2016 já do governo de António Costa) - em 4 meses, então ficariam 65 anos e 10 meses. Como ele tem apenas 60 anos de idade, faltam-lhe 5 anos e 10 meses. Como a penalização é de 0,5% por cada mês a menos de idade, só por este facto ele sofreria um corte na pensão de 35% (70 meses x 0,5%), ou seja, de 350€, portanto, ficariam apenas 650 €. Mas este valor ainda sofre mais um corte que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2016, é 13,34%, que corresponde a 86,7€, restando apenas 563,29€. Portanto, uma pensão de 1.000€ sem cortes fica assim reduzida, depois destes dois cortes, apenas a 563,29€, portanto sofre um corte global de 43,67%, ou seja, de 436,71€. E é um corte na pensão que se mantém durante toda a vida. É evidente que se o trabalhador tiver 60 anos de idade e 40 anos de descontos o corte na pensão é ainda maior, pois não tem direito à bonificação dos 4 meses que reduz o corte em 2%. Face a estes cortes nas pensões que são muito elevados, o conselho que dou aos trabalhadores que estão a pensar pedir a reforma antecipada é que antes de o fazerem devem analisar com muita atenção o valor da pensão que receberão durante toda a sua vida pois, de acordo com o nº 4 do artº 2º do Decreto-Lei 10/2016 a Segurança Social está agora obrigada a informar previamente o trabalhador antes de aprovar a pensão que vai pagar como consta do nº4 do artº 2º do Decreto-Lei 10/2016 que dispõe o seguinte: “O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada”.

B) A reforma antecipada na Segurança Social no caso de desempregados de longa duração e cortes que sofre na sua pensão.

A primeira questão que interessa esclarecer é a seguinte: O que é um desempregado de longa duração para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada? Para efeitos de reforma antecipada só é considerado desempregado de longa duração o desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um ano. E só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a ele. Portanto, o desempregado não pode pedir a reforma antecipada ao fim de um ano, se tiver direito ao subsídio de desemprego por mais tempo. Esta é uma questão que muitos desempregados me têm colocado e aqui está a resposta. A segunda pergunta que muitos trabalhadores desempregados me têm feito é a seguinte: Para poder pedir a reforma antecipada que condições devo satisfazer? – Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006 (conhecida também por “Lei do subsidio de desemprego”). E de acordo com a lei há a considerar duas situações. E elas são as seguintes. Para poder pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: (a) Ou que o desempregado tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; (b) Ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos. E só satisfazendo uma destas condições é que um desempregado poderá obter a reforma antecipada no âmbito do desemprego de longa duração. Portanto, se um trabalhador na data do despedimento, e não na data em que termina o subsídio de desemprego, não tiver pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social, ou 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social não pode, segundo a lei, pedir a reforma antecipada no âmbito do desemprego de longa duração. Esta é também uma questão que muitos desempregados me têm colocado e aqui está a resposta. E nestas duas situações os desempregados só se podem reformar antecipadamente com as seguintes condições, segundo a lei. No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos na data em que foi despedido) só se pode reformar quando atingir os 62 anos de idade. No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos na data do despedimento) pode-se reformar a partir dos 57 anos mas até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para os 62 anos de idade. Esta penalização é reduzida em um ano (6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos um dia já não contam).

NOTA 1 IMPORTANTE: No caso de despedimento por mútuo acordo mesmo que dê direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo compreendido entre os 62 anos e os 66 anos e 2 meses que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja, 3% por cada ano em falta, penalização esta que é eliminada quando o trabalhador atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior (0,5% por cada mês a menos relativamente aos 62 anos de idade).

NOTA 2 IMPORTANTE: Para além destas penalizações como o trabalhador se reforma antecipadamente a Segurança Social aplica, nas duas situações, ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão, em 2016, de mais 13,34% de acordo com o nº1 do artº 2º da Portaria 67/2016 do ministro Vieira da Silva. Este corte na pensão vigora durante toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como sucede na penalização referente ao período compreendido entre os 62 anos e os 66 anos e 2 meses (em 2017, será 66 anos e 3 meses) no caso de despedimento por mutuo acordo.

EM RESUMO, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão:

(a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos;

(b) Um corte de 13,34% em 2016, que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade;

(c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos e 2 meses (em 2017, será já 66 e 3 meses), ou seja, 4 anos e 2 meses , o que dá um corte de 12,5%. Os dois primeiros cortes – idade inferior a 62 anos e fator de sustentabilidade mantêm-se para toda a vida; o corte de 12,5% referido anteriormente é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos e 2 meses (em 2016,pois em 2017 já será 66 anos e 3 meses, ou outra que esteja em vigor quando o desempregado pedir a reforma antecipada).

2. QUEM PODE PEDIR A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA E QUAIS AS PENALIZAÇÕES ( cortes na pensão) QUE SOFRE

Segundo o artº 4º da Lei 11/2008, que alterou o artº 37-A do Estatuto de Aposentação, “Podem requerer a aposentação antecipada… os subscritores da CGA… com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro de 2009”. Portanto, se o trabalhador não reunir estas duas condições, ou seja, ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuições para a CGA não pode pedir a aposentação antecipada. Esta limitação não se aplica a aposentação por invalidez. Em 2014, através da Lei 11/2014, o governo PSD/CDS alterou a lei da aposentação com consequências dramáticas para os futuros aposentados. E as alterações foram essencialmente quatro:

1) A redução de 89% para apenas 80% da remuneração revalorizada de 2005 que serve de cálculo do P1;

2) A eliminação da bonificação devido a carreiras longas;

3) O aumento da idade de aposentação atualmente para 66 anos e 2 meses (o aumento da idade de reforma na Segurança Social passou a ser automaticamente aplicada na CGA, por isso em 2017 já será de 66 anos e 3 meses);

4) A triplicação do valor do fator de sustentabilidade.
Analisemos então os efeitos na pensão de aposentação antecipada de cada uma destas alterações feitas pelo governo PSD/CDS em 2014.

1ª alteração:
Segundo o artº 2º da Lei 11/2014, o cálculo do P1 a partir de 2014, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, passou a ser feito com base em “80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”, quando, até Março de 2014, era feito com base em 89% daquela remuneração. Só esta alteração determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.

A segunda alteração resultou do nº4 do artº 7º da mesma lei, que revogou o nº4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação que dispunha o seguinte: por cada conjunto de 3 anos completos de contribuições para a CGA que o trabalhador tivesse para além de 30 anos no dia em que fez 55 anos, reduzia a idade da aposentação em um ano. Portanto. deixou de existir bonificações por carreiras longas na Administração Pública o que não acontece na Segurança Social, como mostramos anteriormente.

A terceira alteração importante verificada em 2014 que reduz o valor da pensão foi o facto do fator de sustentabilidade ter praticamente triplicado. Em 2013, o valor do fator de sustentabilidade era 4,78% mas, em 2014, o governo PSD/CDS aumentou-o para 12,34%. E, em 2015, subiu-o para 13,02%. E em 2016, o atual governo, subiu novamente o fator de sustentabilidade para 13,34%, o que representa um corte na pensão, só por esta razão, de 13,34%.

Só escapam a este corte os trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013 que, por força do nº 2 do artº 83º da Lei 82-B-2014, se aplica o fator de sustentabilidade de 2013, ou seja, 4,78%. Finalmente, a quarta alteração importante em 2014 decorre do artº 3º da Lei 11/2014, que aumentou a idade de aposentação para 66 anos o que significa, para os que pedirem a aposentação antecipada, mais um corte de 6% na sua pensão. Em 2016, a idade normal de acesso à aposentação já é de 66 anos e 2 meses e, em 2017, será de 66 e 3 meses de acordo com a Portaria 67/2016 deste governo, cuja idade se aplica automaticamente, por força da lei, à CGA.

EM RESUMO,
um trabalhador da Função Pública abrangido pelo regime da CGA (tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que estão abrangidos pelo regime da Segurança Social) que peça a aposentação antecipada está sujeito às seguintes penalizações (cortes na pensão):

a) A sua pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, não é calculada com base na totalidade da sua remuneração revalorizada, como acontece na Segurança Social, mas apenas com base em 80% da remunerações de 2005 revalorizada;

b) Sofre um corte de 0,5% por cada mês de idade que falte para os 66 anos e 2 meses, e não tem direito a qualquer bonificação mesmo que tenha uma carreira longa (na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas como mostramos anteriormente);

c) Finalmente, para além disto de tudo isto ainda sofre mais um corte de 13,34% na sua pensão devido à aplicação do fator de sustentabilidade.

É devido a todos estes cortes que a pensão média dos trabalhadores da Função Pública que se têm aposentado nos últimos anos tem registado uma redução significativa (em 2013, o valor médio das pensões atribuídas neste ano foi de 1.301€, enquanto, em 2014, já foi apenas de 1.081€, uma redução de 16,9%, segundo o Relatório e contas da CGA de 2014).

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